Muitos confundem o assédio moral no trabalho com um comportamento estressado do chefe ou, ainda, com a pressão que se faz presente em ambientes corporativos competitivos.
Sob outra perspectiva, há aqueles que verdadeiramente sofrem o assédio moral, mas permanecem em silêncio por medo de retaliações.
E você? Está passando ou já passou por algo semelhante? O que fazer nessa situação?
Leia até o final para saber o que caracteriza o assédio moral no trabalho e qual o procedimento ideal a ser adotado para combatê-lo!
O que caracteriza o assédio e quais as formas mais comuns?
O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela prática frequente de atos que, por meio de palavras e comportamentos, ferem a integridade psíquica ou física do empregado. Para ser configurado, a conduta deve ser repetitiva e prolongada, tendo como intuito afetar o trabalho do empregado que é vítima dessa situação, resultando, em alguns casos, em sua demissão.
Nos dias de hoje, o assédio que mais comumente se configura é o assédio descendente, que é praticado por um superior em detrimento de um subordinado. Porém, existem outras modalidades: o assédio ascendente, de um subordinado a um superior; e o assédio horizontal, que ocorre entre trabalhadores de cargos semelhantes.
Independentemente de ser o assédio horizontal, descendente ou ascendente, é uma prática intencional, que tem como finalidade ferir a dignidade e a iniciativa do trabalhador. O assediador constrange a vítima frequentemente e por um bom tempo, por meio de comportamentos negativos, desumanos e antiéticos.
Formas mais comuns do assédio:
- Dar instruções confusas e imprecisas;
- Dificultar o exercício das atividades e restringir o uso de sanitários;
- Atribuir erros inverídicos ao empregado;
- Solicitar trabalhos urgentes, sem necessidade;
- Sobrecarregar o empregado de atividades;
- Ignorar a presença do empregado;
- Criticar ou fazer brincadeiras de mau gosto em público;
- Estabelecer horários injustificados;
- Isolar o empregado ou privá-lo das ferramentas de trabalho;
- Agredir o empregado verbal e/ou fisicamente;
- Realizar revistas humilhantes;
- Insultar e/ou ameaçar o empregado.
O que fazer nessas situações?
Quando se sentir em uma situação de constrangimento, primeiramente, opte pelo diálogo. Busque demonstrar ao assediador que essa atitude não é aceitável, de forma que ele consiga compreender como você se sente. Estabeleça limites e deixe claro que essa situação não deve se repetir.
Se nada mudar, procure, dentro da empresa (se for o caso), o setor responsável por questões de tal natureza, como o RH ou a Gestão de Pessoas. Informe sobre a situação para que medidas resolutivas possam ser tomadas para sanar o problema.
Você pode, ainda, fazer uma denúncia ao seu sindicato para que medidas legais sejam consideradas.
Se a situação não for resolvida e o assédio persistir, procure um advogado e ele analisará o que deve ser feito.
Há a possibilidade de instauração de uma mediação, por meio da qual você e os envolvidos no conflito poderão encontrar uma solução de maneira amigável.
Entretanto, se seu advogado não considerar pertinente, vocês poderão acionar a Justiça Trabalhista para requerer uma indenização, que será arbitrada pelo magistrado. Neste caso, é importante reunir provas para validar o assédio moral sofrido.
Como a lei protege o empregado nesses casos?
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em se tratando de uma empresa, esta tem o direito de demitir o assediador por justa causa. Ainda assim, ela responderá pela prática do assédio moral, pois é solidária aos atos dos funcionários, zelando pelo ambiente de trabalho harmonioso.
Sob outra perspectiva, o empregado vítima de assédio pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como requerer uma indenização por danos morais e/ou materiais. Há casos mais graves em que a violência psicológica desencadeia uma doença ocupacional, resultando, também, no pagamento de pensão e benefícios, como plano de saúde.
Se o assédio vier acompanhado de calúnia, difamação, lesão corporal ou ameaça, o assediador poderá responder, também, em âmbito penal, em observância às normas do Código Penal.
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Se está passando ou já passou por algo semelhante e se sentir confortável, compartilhe conosco nos comentários!